Decisão TJSC

Processo: 5002617-36.2024.8.24.0235

Recurso: agravo

Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

Órgão julgador: Turma, para que se proceda ao reexame da matéria e, ao final, seja cassada a decisão monocrática;

Data do julgamento: 28 de maio de 2020

Ementa

AGRAVO – Documento:6986464 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002617-36.2024.8.24.0235/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO E. P. L., F. A. G. M. e R. B. interpôs agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a denegação a segurança por si almejada (evento 11, DESPADEC1). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "A tese central da apelação original reside na crucial distinção entre a "contagem de tempo" e a "concessão de vantagens com efeitos financeiros imediatos". O artigo 8º, inciso IX, da LC 173/2020, que foi o cerne da discussão, veda expressamente:"."; b) "O próprio dispositivo ressalta "sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins". A interpretação correta, conforme defendido na apelação, é que a vedação se aplica quando a cont...

(TJSC; Processo nº 5002617-36.2024.8.24.0235; Recurso: agravo; Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL; Órgão julgador: Turma, para que se proceda ao reexame da matéria e, ao final, seja cassada a decisão monocrática;; Data do Julgamento: 28 de maio de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:6986464 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002617-36.2024.8.24.0235/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO E. P. L., F. A. G. M. e R. B. interpôs agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a denegação a segurança por si almejada (evento 11, DESPADEC1). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "A tese central da apelação original reside na crucial distinção entre a "contagem de tempo" e a "concessão de vantagens com efeitos financeiros imediatos". O artigo 8º, inciso IX, da LC 173/2020, que foi o cerne da discussão, veda expressamente:"."; b) "O próprio dispositivo ressalta "sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins". A interpretação correta, conforme defendido na apelação, é que a vedação se aplica quando a contagem do tempo leva a um aumento de despesa durante o período de vigência da lei."; c) "As Agravantes não pleitearam qualquer pagamento retroativo ou concessão imediata das progressões durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021. O pleito se restringia à contagem do tempo efetivamente trabalhado para que as progressões, com seus consequentes efeitos financeiros, se concretizassem somente em 2024, quando as restrições orçamentárias da LC 173/2020 já haviam cessado."; d) "Conforme o Parecer MPC SP, a Lei Complementar nº 173/2020 é, precipuamente, uma norma de direito financeiro e responsabilidade fiscal, e não de regime jurídico de servidores públicos. Sua finalidade precípua foi a contenção temporária de gastos, sem, contudo, ter o condão de atingir direitos funcionais dos servidores"; e) "Esta distinção crucial foi reafirmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal em suas decisões, que atestaram a constitucionalidade da lei sob a ótica da prudência fiscal, mas não como uma ferramenta para suprimir direitos adquiridos ou em formação."; f) "O parecer do MPC SP, em sua análise, destaca que, uma vez transcorrida a eficácia do dispositivo em discussão (ou seja, após 31/12/2021), nada obsta que os direitos funcionais assegurados em lei retomem os devidos efeitos jurídicos, desde que para efeitos financeiros prospectivos a partir de 1º de janeiro de 2022, jamais retroativos"; g) "o §3º do Art. 8º da LC 173/2020 é um ponto crucial, pois ele autoriza que os direitos eventualmente pautados naquele interregno sejam implementados – sob a perspectiva orçamentária – após o fim do prazo proibitivo, desde que não haja retroatividade."; h) "As Agravantes são professoras que trabalharam ininterruptamente durante o período da pandemia, prestando serviços essenciais. A Lei Complementar Municipal n. 21/2009 garante a elas o direito à progressão funcional por aperfeiçoamento a cada três anos de efetivo exercício." Ao final: Diante do exposto, as Agravantes requerem a Vossa Excelência e à Colenda Câmara: a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, a fim de que seja levado a julgamento pela Colenda Turma, para que se proceda ao reexame da matéria e, ao final, seja cassada a decisão monocrática; b) Após a cassação da decisão monocrática, requerem que o Recurso de Apelação anteriormente interposto seja integralmente provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e conceder a segurança postulada, reconhecendo-se o direito das Agravantes à contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de progressão funcional horizontal; c) Consequentemente, seja determinado ao Município de Erval Velho que proceda à contagem do referido período e implemente as progressões devidas a cada uma das Agravantes em suas respectivas datas de aquisição (2024); d) Seja o Município de Erval Velho condenado ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões, bem como das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões ao evento 30, CONTRAZ1. É o relatório. VOTO 1. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. O pronunciamento monocrático recorrido pautou-se nas consecutivas premissas decisórias (evento 11, DESPADEC1): [...] 4. Insurgem-se as impetrantes contra sentença que denegou a segurança por si almejada ao fundamento nevrálgico de que o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado-abstrato, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal n. 170/2020, despontando "evidente que a LC n. 173/2020 impede a contagem do tempo de serviço prestado de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021 para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais vantagens relacionadas ao tempo de serviço". Além disso, o juízo a quo asseverou que o STF, em controle difuso-concreto, ratificou a constitucionalidade do art. 8º da mesma legislação, que veda o aumento de despesas com pessoal em todos os entes públicos durante a pandemia de Covid-19. Para tanto, sustentam, em essência, que "não pleiteiam a concessão imediata das progressões durante o período de vigência da Lei Complementar n. 173/2020, mas sim a contagem do tempo laborado para fins de progressão que se concretizou posteriormente, quando já não vigia mais a referida norma restritiva" Razão, adianto, não lhes assiste. Inicialmente, registro que, de fato, o egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal firmou o entendimento consecutivo: "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal assentou a orientação de que a Lei Complementar federal n. 173/2020 vedou a prática de atos administrativos que importem em aumento de despesa com pagamento de estipêndios a servidores públicos de todas as esferas da administração, mas não, propriamente, a contagem de tempo de atividade para fins de oportuna obtenção de vantagens, como licença-prêmio, anuênios, quinquênios etc." (TJSC, Mandado de Segurança Coletivo (Grupo Público) n. 5052867-70.2022.8.24.0000, do , rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-3-2023). Tanto é assim que este órgão fracionário replicou a compreensão em caso congênere: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COLETIVA. MAGISTÉRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ENTE MUNICIPAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM DUPLICIDADE. CONHECIMENTO APENAS DO SEGUNDO. Estabelece o § 5º do art. 1.024 do Diploma Processual Civil que "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação"; a contrario sensu, efetuada a adequação do julgado e não havendo a ratificação a que alude o dispositivo, mas tão somente a interposição de novo reclamo com idêntico teor ao antecedente, apenas este deve ser conhecido. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ENTRE 28-5-2020 E 31-12-2021. VEDAÇÃO INTRODUZIDA PELO ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020, QUE ESTABELECEU O PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). REGRA QUE TÃO SOMENTE VEDA A PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE IMPORTEM EM AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal assentou a orientação de que a Lei Complementar federal n. 173/2020 vedou a prática de atos administrativos que importem em aumento de despesa com pagamento de estipêndios a servidores públicos de todas as esferas da administração, mas não, propriamente, a contagem de tempo de atividade para fins de oportuna obtenção de vantagens, como licença-prêmio, anuênios, quinquênios etc." (TJSC, Mandado de Segurança Coletivo (Grupo Público) n. 5052867-70.2022.8.24.0000, do , rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-3-2023) PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MANTIDO O DECISUM. (TJSC, Apelação n. 5019334-37.2021.8.24.0039, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-08-2023). Nada obstante, em consulta àqueles autos, o ente federado que compunha a relação processual supra propôs reclamação (Rcl n. 65499) perante o Supremo Tribunal Federal, em face do mencionado acórdão proferido por este Colegiado, que, em decisão moncrática da lavra do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, determinou o seguinte: Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação a fim de cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, levando em consideração o decidido por esta Corte nos autos das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 (art. 21, § 1º, do RISTF). Nesse contexto, os autos retornaram a esta Corte, oportunidade na qual foi prolatado novo julgamento, de acordo com a determinação emanada pelo Pretório Excelso, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COLETIVA. MAGISTÉRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ENTE MUNICIPAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM DUPLICIDADE. CONHECIMENTO APENAS DO SEGUNDO.  Estabelece o § 5º do art. 1.024 do Diploma Processual Civil que "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação"; a contrario sensu, efetuada a adequação do julgado e não havendo a ratificação a que alude o dispositivo, mas tão somente a interposição de novo reclamo com igual teor ao antecedente, apenas este deve ser conhecido. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ENTRE 28-5-2020 E 31-12-2021. VEDAÇÃO INTRODUZIDA PELO ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020, QUE ESTABELECEU O PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). INVIABILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. COMPREENSÃO AGASALHADA EM RECLAMAÇÃO AFORADA PELO MUNICÍPIO PERANTE O STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS QUE SE IMPÕE. "'Esta CORTE ao apreciar as ADIs 6.442; 6.447; 6.450 e 6.525, todas de Relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, bem como a tese firmada no Tema 1.137-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, no exercício da Presidência, DJe de 26/05/2021), assentou a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da LC 173/2020. Segundo o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, referido dispositivo está fundado na necessidade de observância, pelos Entes Federados, das medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, frise-se, que ainda são de observância necessária e obrigatória. Precedentes: Rcl 57.268, Rel. Min. EDSON FACHIN, de 27/6/2023; Rcl 51.296, Rel. Min. GILMAR MENDES, de 14/3/2022; Rcl. 55.054, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DE 16/8/2021 e Rcl. 48.214, Min. ROSA WEBER, de 10/2/2022.' (Rcl 61.385 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 4.10.2023)." (STF, Reclamação n. 65.499/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 7-2-2024) SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. Com a modificação do decisum, impositiva a redistribuição dos ônus de sucumbência. PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, COM REFORMA DO DECISUM. (TJSC, Apelação n. 5019334-37.2021.8.24.0039, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2024 [grifei]). Por oportuno, a considerar a irretocável subminstração do direito aplicável à espécie, em observância, aliás, à eficácia horizontal dos precedentes emanados pelas Cortes Superiores, reproduzo os percucientes fundamentos estampados no julgamento acima mencionado, adotando-os, com a devida vênia, como complemento às razões de decidir (sublinhei): Objetiva o recorrente a reforma da sentença que reconheceu aos servidores do magistério público municipal de Lages o direito à contagem do período abrangido pela Lei Complementar n. 173/2020 para fins de obtenção da progressão horizontal de que trata o § 2º do art. 18 da Lei Complementar Municipal n. 353/2011, argumentando, para tanto, que "em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal tem decidido pela impossibilidade de cômputo normal do tempo de serviço para aquisição do direito à licença prêmio e adicional por tempo de serviço durante a vigência da Lei Complementar n. 173/2020 por vislumbrar ofensa ao decidido nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, razão pela qual a r. sentença merece reforma sob pena de violar a jurisprudência pátria" (Ev. 7, p. 9 - 1G). Como sabido, a pandemia provocada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2) ensejou a edição, em âmbito federal, da Lei Complementar n. 173/2020, que continha determinação de que enquanto perdurasse o estado de calamidade pública (inicialmente previsto até 31-12-2021) estariam os entes federados proibidos de "contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins" (art. 8º, IX). Não obstante agasalhada, noutra oportunidade, a compreensão - sedimentada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício - no sentido de que o regramento em testilha, embora tenha obstado a prática de atos administrativos que importassem em aumento de despesa com pagamento de estipêndios a servidores públicos de todas as esferas da Administração, não teria inviabilizado propriamente a contagem do tempo de atividade para fins de eventual obtenção de vantagens, tais como licença-prêmio, anuênios, quinquênios e afins, há de agora prevalecer a interpretação emanada da Corte Suprema em decisão proferida no bojo da Reclamação n. 65.499/SC (Ev. 60, DecSTF/STJ1), aforada pela municipalidade em face dos decisórios de Eventos 37 e 50 - 2G, de cujo teor se extrai: Na espécie, sustenta-se que o ato reclamado afronta as decisões proferidas nos autos das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 23.03.2021. Eis o teor da ementa dos paradigmas evocados: “AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal. Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.” (Grifo nosso) No ponto, destaco que essa Corte, reconhecendo a existência de repercussão e reafirmando sua jurisprudência, fixou a seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) (RE 1.311.742/SP, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tema 1.137, Tribunal Pleno, DJe 26.05.2021). Eis a ementa do referido paradigma: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” (Grifo nosso) Com efeito, restou confirmada a constitucionalidade do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar 173/2020, o qual dispõe o seguinte: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (…) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”. (Grifo nosso) Pois bem. No caso da decisão hostilizada, verifico que a autoridade reclamada determinou a contagem do período de 28.5.2020 a 31.12.2021 como período aquisitivo para fins de concessão de aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio (promoção por antiguidade) em benefício dos servidores substituídos pelo ora beneficiário, o que, em tese, contraria o disposto no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal 173/2020. Por oportuno, transcrevo trecho da sentença integralmente mantida pelo Tribunal de origem: “Cuida-se de Ação Coletiva ajuizada pelo SINDICATO MUNICIPAL DOS PROFISSIONAIS EM EDUCACAO DE LAGES em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGES, aduzindo, em síntese, que os substituídos são servidores públicos municipais, regidos pela Lei Complementar n. 353/2011 - Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério do Município de Lages, e que possuem direito à progressão horizontal na carreira pelo tempo de efetivo exercício no magistério, na ordem de 5% do respectivo vencimento, nos termos do art. 18, § 2º, da referida Lei Complementar, cuja implementação teria sido obstada em virtude das vedações impostadas pela Lei Complementar n. 173/2020. (...) A presente demanda coletiva objetiva, em síntese, seja reconhecido o direito ao cômputo do período compreendido entre o dia 28/05/2020 a 31/12/2021 - vigência da Lei Complementar n. 173/2020 - como período aquisitivo para concessão da progressão horizontal de que trata o § 2º do art. 18, da Lei Complementar Municipal n. 353/2011. A Lei Complementar n. 173, de 27/05/2020, estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19), alterando a Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme se infere do seu art. 1º: "Art. 1º. Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)". Nesse passo, a Lei Complementar n. 173/2020, em seu art. 8º, inciso IV, estabeleceu que: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: […] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Como se vê, a suspensão do período aquisitivo para a progressão horizontal efetivada pelo Município de Lages tem como fundamento a responsabilidade pela gestão das finanças públicas. Nada obstante, a referida legislação não tem por escopo a supressão dos direitos dos servidores públicos municipais, mas sim vedar o aumento de despesas com pessoa durante o período de calamidade pública gerada pela pandemia do Covid-19, que exigiu o dispêndio de recursos extraordinários, em especial à saúde pública. Nesse sentido, a expressão ‘sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo serviço’, deve ser, portanto, interpretada no sentido de que não há qualquer prejuízo à contagem do período como aquisitivo, de modo que a suspensão se limita ao pagamento da vantagem pecuniária pelo período de vigência da lei. Assim, é evidente que a contagem do tempo de efetivo serviço, inclusive para fins de concessão da progressão horizontal, não pode ser obstada, notadamente porque os servidores públicos desempenharam suas funções regularmente durante o período de suspensão imposto pela Lei Complementar n. 173/2020. (...) Dessa feita, não se vislumbra qualquer impedimento à contagem do período entre 28/05/2020 a 31/12/2021 como de período aquisitivo necessário à concessão da progressão horizontal de que trata o § 2º, do art. 18 da LCM n. 353/11, tampouco há vedação ao pagamento da correspondente vantagem pecuniária, uma vez que a vigência da Lei Complementar n. 173/2020 se encerrou em 31/12/2021. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de determinar a implementação do adicional de 5% relativo à progressão horizontal de que trata o § 2º do art. 18, da Lei Complementar Municipal n. 353/2011 desde a data em que cada servidor público preencheu os requisitos necessários à sua implementação e, em via de consequência, condeno o réu ao pagamento das diferenças daí decorrentes até a efetiva implementação do adicional em folha de pagamento.” (eDOC 18 - ID: bdaeff26) Ora, como visto o órgão judiciário de origem, não obstante o disposto no art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, determinou a contagem do tempo previsto na referida legislação como período aquisitivo, em manifesta contrariedade ao entendimento firmado por esta Corte nas ações diretas citadas. Dessarte, constato que o ato reclamado afronta o que foi decidido por esta Corte nos paradigmas invocados pela reclamante. Confira-se, a propósito, precedentes de ambas as Turmas: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS IMPOSTAS À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA CALAMIDADE PUBLICA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PARADIGMAS INVOCADOS PELO JUÍZO RECLAMADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta CORTE ao apreciar as ADIs 6.442; 6.447; 6.450 e 6.525, todas de Relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, bem como a tese firmada no Tema 1.137-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, no exercício da Presidência, DJe de 26/05/2021), assentou a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da LC 173/2020. Segundo o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, referido dispositivo está fundado na necessidade de observância, pelos Entes Federados, das medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, frise-se, que ainda são de observância necessária e obrigatória. Precedentes: Rcl 57.268, Rel. Min. EDSON FACHIN, de 27/6/2023; Rcl 51.296, Rel. Min. GILMAR MENDES, de 14/3/2022; Rcl. 55.054, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DE 16/8/2021 e Rcl. 48.214, Min. ROSA WEBER, de 10/2/2022. 2. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (Rcl 61.385 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 4.10.2023) “Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional. 3. Alegada violação ao decidido nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525. 4. Constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar 173/2020. 5. Autoridade reclamada conferiu interpretação restritiva ao comando normativo. 6. Violação aos paradigmas configurada. Reclamação procedente. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Negado provimento ao agravo regimental.” (Rcl 47.793 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 7.12.2021) No mesmo sentido, cito: Rcl 65.197, de minha relatoria, DJe 5.2.2024; Rcl 65.212, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30.1.2024; Rcl 65.248, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 30.12024; Rcl 59.767, Rel. Min Edson Fachin, DJe 23.10.2023. (destaques no documento original) Nesses termos - que, com a devida vênia, tenho por ratio decidendi -, impõe-se o provimento do recurso e, consequentemente, o inacolhimento da postulação autoral, eis que a vedação ditada no art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020 inviabiliza o pretendido cômputo de mencionado período para fins de progressão funcional dos servidores municipais. Corroborando, a Suprema Corte fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.137 da repercussão geral: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Logo, ao contrário da argumentação recursal, é mesmo improcedente a pretensão autoral, na medida em que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que se harmoniza com a Constituição a vedação de contagem de tempo de serviço no período da pandemia nos termos do art. 8º, IX, da LC n. 173/2020, ainda que para fins de progressão horizontal, em consonância ao decidido nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Tema 1.137/STF. No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTAGEM DE TEMPO PARA AQUISIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E PROGRESSÃO FUNCIONAL DURANTE A VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de ação civil pública ajuizada por sindicato de servidores públicos municipais visando o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço prestado entre maio de 2020 e dezembro de 2021 para fins de aquisição de licença-prêmio e progressão funcional, com fundamento nas Leis Complementares Municipais nº 4.323/2015 e nº 4.324/2015. A pretensão foi negada pelo Município com base no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, editada no contexto da pandemia da COVID-19. A sentença julgou improcedente o pedido. Inconformado, o sindicato interpôs apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se é possível computar, para fins de aquisição de vantagens funcionais, o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, à luz da vedação estabelecida no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020; Saber se a interpretação teleológica da norma, adotada em precedentes anteriores, pode prevalecer em face do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como no Tema 1.137 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJSC consolidou-se no sentido da legalidade da vedação prevista no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que impede expressamente a contagem do tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais vantagens correlatas. O STF, ao julgar as ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e fixar tese no Tema 1.137 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade da norma em sua integralidade, reafirmando seu caráter fiscal, temporário e excepcional, não havendo margem para interpretação extensiva ou mitigadora no âmbito infraconstitucional. Precedentes desta Corte que, anteriormente, admitiram a contagem do período em questão, foram superados pela orientação atual do STF, inclusive em sede de reclamações constitucionais que impuseram o alinhamento às decisões da Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a vedação de contagem do tempo de serviço compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de vantagens funcionais previstas em legislação local, nos termos do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020". "2. A constitucionalidade da norma foi expressamente reconhecida pelo STF nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Tema 1.137 da Repercussão Geral, sendo inviável a interpretação mitigadora pelo Tribunal local". Dispositivos legais relevantes citados: CF/88, art. 169; LC nº 101/2000, art. 65; LC nº 173/2020, art. 8º, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.442, rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 15.03.2021; STF, RE nº 1.311.742 (Tema 1.137), rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.03.2021; TJSC, Apelação Cível nº 5027680-88.2022.8.24.0023, rel. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 23.04.2024. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000190-34.2023.8.24.0063, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-07-2025). Em arremate, destaco excerto do judicioso parecer ministerial lavrado pelo eminente Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl neste grau de jurisdição, a ratificar a manutenção da sentença recorrida (evento 9, PROMOÇÃO1): Resta claro, portanto, nos termos da matéria transcrita, que a utilização de terminologia genérica pela legislação complementar, ao vedar qualquer providência que implique “concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração”, inclui também a contagem de tempo de serviço para fins de reconhecimento e concessão de progressão funcional, tendo em vista o fim buscado pela norma e a justificativa para sua edição. Assim, diante do contexto fático e legal, não há dúvidas de que a não contagem do tempo de serviço para fins de concessão de vantagem, progressão funcional, aumento, reajuste ou adequação de remuneração é necessária, enquanto medida excepcional e temporária, e que apenas corrobora a finalidade da legislação complementar, em conformidade com o posicionamento do STF: prudência fiscal. Não se descuida, por outro lado, das recentes decisões dos Tribunais Estaduais no sentido de permitir a contagem do tempo de serviço prestado no interregno evidenciado pela LCF n. 173/2020 para aquisição das vantagens pecuniárias, ainda que com a suspensão temporária do pagamento naquele interregno. Com as devidas vênias, pensamos que tais decisões confrontam o que já assentado pela Suprema Corte, aquela que por último fala na matéria. [...] Portanto, expressamente fixada tese pelo Supremo Tribunal Federal e reconhecida a constitucionalidade da norma discutida nos presentes autos, imperiosa se faz a manutenção da sentença. Portanto, a manutenção do decisum objurgado é medida que se impõe. Esse entendimento se mantém.  Isso porque, conforme exposto anteriormente, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da legalidade da vedação constante no artigo 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, editada no contexto da pandemia da COVID-19, que proibiu, até 31 de dezembro de 2021, a contagem de tempo de serviço como período aquisitivo para concessão de progressões funcionais e demais vantagens correlatas que importassem aumento de despesa com pessoal. Além do mais, o STF já firmou entendimento de que está em consonância com a Constituição a vedação de contagem de tempo de serviço no período da pandemia, nos termos do art. 8º, IX, da LC n. 173/2020, ainda que para fins de progressão horizontal, em consonância ao decidido nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e na consolidação do entendimento por força Tema 1.137/STF.  Por essa razão, dada a similitude entre os contextos fático-jurídicos, é imprescindível seguir a orientação jurisprudencial formada neste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002617-36.2024.8.24.0235/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por servidoras públicas municipais visando o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço prestado entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de progressão funcional horizontal, com fundamento em legislação municipal. A pretensão foi indeferida com base no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: I. É possível computar, para fins de aquisição de vantagens funcionais, o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, à luz da vedação estabelecida no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020. II. A interpretação teleológica da norma pode prevalecer frente ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como no Tema 1.137 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da LC nº 173/2020, que veda a contagem do tempo de serviço para fins de concessão de vantagens funcionais durante o período da pandemia. 4. A tese firmada no Tema 1.137 da Repercussão Geral reafirma o caráter fiscal e excepcional da norma, não admitindo interpretação mitigadora. 5. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência consolidada, não comportando retificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a vedação de contagem do tempo de serviço compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de vantagens funcionais previstas em legislação local, nos termos do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020." "2. A constitucionalidade da norma foi expressamente reconhecida pelo STF nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Tema 1.137 da Repercussão Geral, sendo inviável a interpretação mitigadora pelo Tribunal local." Dispositivos legais relevantes citados: CF/88, art. 169; LC nº 101/2000, art. 65; LC nº 173/2020, art. 8º, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.442, rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 15.03.2021. STF, RE nº 1.311.742 (Tema 1.137), rel. Min. Luiz Fux, j. 26.05.2021. STF, Rcl 65.499/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.02.2024. TJSC, Apelação Cível nº 5027680-88.2022.8.24.0023, rel. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 23.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986465v7 e do código CRC 7e969dc3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL Data e Hora: 14/11/2025, às 17:24:00     5002617-36.2024.8.24.0235 6986465 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5002617-36.2024.8.24.0235/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 126 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas